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Posted: 21 Jul 2026, 17:08
IRMANDADE DE SÃO MIGUEL E ALMAS
ESTATUTOS
CAPITULO I
IRMANDADE E SEUS FINS
Artigo 1º
1. A Irmandade do Glorioso Arcanjo São Miguel e Almas da Basílica
dos Mártires é uma associação de fiéis católicos com personalidade
canónica e civil e passa a regerse pelos presentes Estatutos e pelas
Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis
determinadas pela Conferência Episcopal Portuguesa, em15 de
Março l988.
2. Esta Irmandade, quase tão antiga quanto a Paróquia de Nossa
Senhora dos Mártires, foi erecta em 1183 e refundada em 3 de Abril
de 1825, tem sede actual na Basílica de Nossa Senhora dos Mártires, com o seguinte endereço postal: Rua Serpa Pinto, 10 D – 1200495
Lisboa.
3. Esta Irmandade reconhece expressamente e comprometese a acatar
e a observar tudo quanto as leis canónicas dispõem a respeito das
associações congéneres, mesmo nos actos de administração temporal
(c. 305).
Artigo 2º
1. São os seguinte os fins da Irmandade:
a) Promover, intensificar e aprofundar a devoção ao Arcanjo São
Miguel, defensor da Igreja e custódio de Portugal, tendo sempre
presente que a verdadeira devoção supõe o culto à Eucaristia, a
veneração de Maria Santíssima, Rainha dos Anjos, e a renúncia a
Satanás;
b) Cultivar a comunhão dos santos na ajuda às almas do Purgatório, oferecendo orações de sufrágio, em particular o Sacrifício
eucarístico, mas também esmolas, indulgências e obras de
penitência;
c) Apoiar os seus membros na realização da vocação à santidade, proporcionando os meios para a sua formação doutrinal e
espiritual;
d) Promover a paz e a concórdia e fomentar a partilha de bens entre
os irmãos e destes com os mais carenciados;
e) Colaborar com as instituições e as organizações que prossigam a
realização dos fins referidos, de uma forma preferencial com a
Irmandade do Santíssimo Sacramento da Freguesia de Nossa
Senhora dos Mártires.
2. A Irmandade, na consecução dos seus fins, deve actuar sempre em
colaboração com o Pároco, por inerência o capelão da Irmandade, e
com os órgãos de governo da Paróquia.
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CAPÍTULO II
IRMÃOS
Artigo 3º
Podem ser admitidos como Irmãos os fiéis de ambos os sexos que,
livre e conscientemente, adiram aos fins e obrigações expressas nos
presentes Estatutos.
Artigo 4º
Para admissão na Irmandade é necessária a deliberação favorável da
Mesa da Irmandade sobre o pedido escrito apresentado pelo postulante
ou sobre proposta de um Irmão, depois de, em qualquer dos casos, ter
sido ouvido o Pároco que no seu prudente juízo terá em conta o
disposto nos parágrafos 2º e 3º do art.º 36º das Normas Gerais para a
Regulamentação das Associações de Fiéis.
Artigo 5º
1. A admissão dos Irmãos tornase efectiva logo que o postulante,
tendo tomado conhecimento dos Estatutos e havendose
comprometido a acatálos, subscreva, no acto de investidura, o Livro
de Matrícula.
2. O acto de investidura de novos Irmãos deve ser público, feito com
solenidade e escriturado em livro próprio.
3. A Irmandade tem as seguintes insígnias:
a) O escapulário, vermelho e vermelho e branco nas pendentes,
tendo sobreposta na parte branca da pendente das costas, a espada
de fogo e a balança; na parte branca da pendente do peito, a
imagem de são Miguel.
b) O firmal tendo no verso a inscrição “Quis ut Deus” e uma
moldura com a designação da Irmandade: “Irmandade de São
Miguel da Basílica de Nossa Senhora dos Mártires”; no reverso a “Oração a São Miguel” e a jaculatória: “Nossa Senhora dos
Mártires/Rogai por nós”, para ser usada a unir as bandas da capa,
junto ao peito;
4. O hábito dos Irmãos é uma capa branca forrada de tecido vermelho, sendo as bandas da capa unidas junto ao peito com o firmal.
Artigo 6º
1. São demitidos da Irmandade os Irmãos que, depois de admitidos,
incorram nalguma das situações previstas nos parágrafos já citados
do artº 36º das Normas Gerais para a Regulamentação das
Associações de Fiéis.
2. A demissão fazse após prévia admoestação, ficando ressalvado o
direito de recurso para o Patriarca de Lisboa.
CAPÍTULO III
COMPROMISSO, DIREITOS E TAREFAS DOS IRMÃOS
Artigo 7º
Cada Irmão comprometese a:
a) Promover os objectivos da Irmandade;
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b) Cultivar a espiritualidade eucarística, participando habitualmente
na santa Missa e visitando Jesus Sacramentado, bem como
praticando uma verdadeira devoção à Virgem Maria;
c) Rezar diariamente a “Oração a São Miguel Arcanjo”, do Papa
Leão XIII; sempre que possível, de preferência diante do
Sacrário, rezar as orações que o Anjo, em Fátima, ensinou aos
pastorinhos; ao menos à QuintaFeira, dia consagrado a São
Miguel, rezar o “Terço de São Miguel”;
d) Usar habitualmente o escapulário de Nossa Senhora do Carmo e/
ou o escapulário de São Miguel;
e) Participar, sempre que possível, nas exéquias dos Irmãos;
f) Participar na vida da Paróquia, nomeadamente nas celebrações
mais significativas do Ano Litúrgico, colaborando mesmo na sua
organização, em especial nas Festas do Anjo de Portugal (10 de
Junho), Arcanjos São Miguel, São Gabriel e São Rafael (29 de
Setembro), Santos Anjos da Guarda (2 de Outubro) e
Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos (2 de Novembro);
g) Aceitar desempenhar, os cargos para que for eleito, desempenhálos dedicada e gratuitamente, e executar os serviços
que lhe forem pedidos por quem de direito;
h) Assistir aos actos e reuniões da Irmandade;
i) Contribuir com a quota anual fixada, podendo a falta de
pagamento da mesma acarretar a suspensão dos direitos, salvo
justificação aceite pela Mesa da Irmandade.
Artigo 9º
Cada Irmão tem direito a:
a) Participar na vida e administração da Irmandade nos termos dos
Estatutos;
b) Beneficiar de duas Missas de sufrágio logo que possível após o
conhecimento da sua morte;
c) Propor a admissão de novos Irmãos;
d) Contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade;
e) Lucrar dos benefícios espirituais que advêm da pertença à
Irmandade;
f) Receber a Carta Patente de agregação e admissão na Irmandade;
g) Usar as insígnias e o hábito da Irmandade, nos termos dos
números 3 e 4 do art.º 4º de acordo com o que for estabelecido
pela Mesa da Irmandade.
Artigo 10º
Nenhum Irmão se pode escusar das tarefas ou cargos que lhe sejam
cometidos ou para que seja eleito e confirmado, a menos que apresente
razões válidas justificativas da sua atitude, ou então, que tenha servido
nos mesmos cargos nos dois últimos mandatos.
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CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DAIRMANDADE
Artigo 11º
1. A Irmandade tem os seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral, tradicionalmente designada por Junta, com
a respectiva Mesa, constituída por um Presidente e dois
Secretários;
b) A Mesa da Irmandade, constituída por um Presidente e um
VicePresidente tradicionalmente designados Juiz e ViceJuiz,
um Secretário um Tesoureiro, quatro Mordomos e quatro
Mordomos suplentes e um Enfermeiro;
c) O Conselho Assessor, constituído por um Presidente, um
Secretário e um Vogal.
2. Os órgãos da Irmandade são designados, nos termos do Direito, por
períodos de três anos.
3. Os órgãos eleitos, uma vez confirmados pelo Patriarca de Lisboa,
tomam posse conforme o Direito, dentro de quinze dias após a
confirmação.
Artigo 12º
1. São lavradas sempre as actas das reuniões de qualquer dos órgãos
da Irmandade.
2. Os membros dos Órgãos da Irmandade são responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no
exercício do mandato.
3. O Patriarca de Lisboa tem o direito de, por si, ou por delegado, presidir a todas as reuniões dos órgãos da Irmandade, devendo ser
por esta informado da data, hora, local e agenda das reuniões
sempre que se trate de eleição ou designação de novos órgãos, bem
como da prática de actos de administração extraordinária, sendo
que, a presença da Autoridade superior ou seu delegado, a
verificarse, não dispensa a licença escrita exigida pelo Direito.
CAPÍTULO V
JUNTA
Artigo 13º
A Assembleia Geral ou Junta é a reunião de todos os Irmãos, com
direito a voto, efectuada segundo os Estatutos. Artigo 14º
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Irmandade;
b) Eleger os membros da respectiva Mesa, os membros da Mesa da
Irmandade e os do Conselho;
c) Apreciar e votar, anualmente, o Programa de Acção para o
exercício do ano seguinte, bem como o Relatório e Contas
da Mesa da Irmandade;
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d) Deliberar sobre alterações dos Estatutos.
Artigo15º
1. As reuniões da Junta podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2. São reuniões ordinárias as que se destinam à aprovação do Relatório
e Contas da gerência do ano transacto, a realizar até 15 de Março, e a
aprovação e votação do programa de acção do ano seguinte, a
realizar até 15 de Novembro.
Artigo 16º
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da
Mesa da Assembleia ou seu substituto, por sua iniciativa, a pedido da
Mesa da Irmandade, do Pároco ou a requerimento de, pelo menos, vinte
e cinco por cento dos Irmãos no pleno uso dos seus direitos. Artigo 17º
A convocação da Assembleia é feita por escrito, com uma
antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar a indicação
do dia, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 18º
1. A Junta é normalmente presidida pelo Presidente da Mesa; quando
a ela assiste o Patriarca de Lisboa ou seu delegado, competelhe
presidir.
2. Na falta de quaisquer membros da Mesa compete à Junta eleger
substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão funções
no termo da reunião.
Artigo 19º
1. A Assembleia Geral considerase reunida e em condições de
deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem
presentes pelo menos dois terços dos Irmãos, ou em segunda
convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da
reunião, qualquer que seja o número de Irmãos.
2. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos presentes, salvo se tratar de eleições, em que se requer maioria absoluta num
primeiro escrutínio e relativa, se forem necessários outros.
CAPITULO VI
Mesa da Irmandade
Artigo 20º
À Mesa da Irmandade compete:
a) Promover a realização dos fins da Irmandade;
b) Admitir novos Irmãos;
c) Gerir os bens da Irmandade;
d) Administrar os bens da Irmandade;
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho
Assessor, Conselho Assessor Relatório e Contas da gerência,
bem como o programa de acção para o ano seguinte;
f) Zelar sempre pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
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g) Representar a Irmandade em juízo e fora dele, propondo e
contestando acções judiciais com licença da Autoridade
eclesiástica;
h) Emitir as Cartas Patentes de Agregação e Admissão na
Irmandade;
i) Aceitar ou não heranças, legados e doações, nos termos do
Direito;
j) Estipular a quota anual a pagar pelos Irmãos;
l) Determinar, ouvido o pároco, as ocasiões em que devem ser
usados o hábito e as insígnias;
m)Exercer as demais competências previstas nos presentes
Estatutos ou que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral. Artigo 21º
A Mesa da Irmandade é convocada pelo Juiz e só pode deliberar com
a presença da maioria dos titulares.
Artigo 22º
1. A Mesa Administrativa reúne as vezes que julgar conveniente,
porém, como norma, uma vez por mês.
2. A Mesa Administrativa delibera por maioria dos seus membros,
tendo o Juiz, em caso de empate, voto de qualidade.
3. Todos os documentos de carácter financeiro, incluindo cheques, têm
de ter pelo menos duas assinaturas, obrigatoriamente a do Juiz e a do
Tesoureiro.
Artigo 23º
1. O Juiz, ViceJuiz, Secretário e Tesoureiro Administrativa têm a
competência fixada nos artigos 60º a 64º das Normas Gerais para a
Regulamentação das Associações de Fiéis.
2. Os Mordomos desempenham as funções dos vogais conforme o
previstos nos artigos citados no número anterior, são responsáveis
pelo arranjo do altar de São Miguel e colaboram na organização das
celebrações previstas no art.º 7º, alínea f dos Estatutos, podendo
solicitar a ajuda dos Mordomos Suplentes.
3. O Enfermeiro desempenha as funções de 5º vogal da Mesa
Administrativa e está encarregado de visitar os Irmãos enfermos e,
quando for caso disso, de os preparar para a administração da Santa
Unção e do Viático. Artigo 24º
Em casos excepcionais, quando não for possível a eleição, a Mesa
Administrativa é nomeada pelo Patriarca de Lisboa por proposta do
Pároco.
CAPÍTULO VII
CONSELHO ASSESSOR
Artigo 25º
1. Ao Conselho Assessor compete o exercício da função fiscalizadora
sobre o património, escrituração, cumprimento dos sufrágios e
documentos da Irmandade, a emissão de pareceres sobre o relatório e
contas, bem como sobre os assuntos do âmbito das suas
competências que os demais órgãos lhe submetam.
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2. Os pareceres do Conselho Assessor sobre o relatório e contas devem
ser entregues ao Presidente da Mesa da JUnta a tempo de
acompanhar a convocatória das reuniões em que são debatidos os
referidos documentos.
3. Os membros do Conselho Assessor poderão participar nas reuniões
da Mesa Administrativa sempre que, no âmbito das suas atribuições,
tal for considerado conveniente.
4. O parecer do Conselho Assessor considerase definitivo desde que
subscrito por metade dos seus membros.
CAPITULO VIII
CONTAS, RECEITAS E DESPESAS
Artigo 26º
1. Constitui receita ordinária da Irmandade:
a) As quotas cobradas dos Irmãos;
b) O ofertório das Missas conforme o previamente acordado com o
Pároco;
c) As esmolas recolhidas no cofre do Altar de São Miguel;
2. Constituem receita extraordinária da Irmandade as heranças,
legados, donativos
ou subsídios.
3. Os cofres e recipientes análogos destinados às esmolas para
Irmandade serão sempre fechados com duas chaves diferentes, das
quais uma estará em poder do Juiz e a outra em poder do
Tesoureiro.
Artigo 27º
Constituem despesas e encargos da Irmandade:
a) Arranjos, guisamentos e emolumentos para a digna celebração
das Festas do Anjo de Portugal, Arcanjos São Miguel, São
Gabriel e São Rafael, Santos Anjos da Guarda e uma das Missas
da Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos;
b) Conservação e arranjo do Altar de São Miguel;
c) Celebração das Missas previstas no art.º 9º, alínea b, destes
Estatutos;
d) As contribuições eclesiásticas.
Artigo 29º
1. A cobrança das receitas e o pagamento das despesas devem ser
executados pelo Tesoureiro e registados no livro a isso destinado, que terá em seu poder, em conformidade com as normas
estabelecidas (art.ºs 100º e 101º das Normas Gerais para
Regulamentação das Associações de Fiéis).
2. A conta de gerência é apresentada na Cúria Patriarcal até ao dia 30
de Março do ano seguinte àquele a que se refere, observando o
procedimento comum (Art.º 103º das Normas citadas no número
anterior).
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CAPITULO IX
LIVROS E ARQUIVO
Artigo 30º
a) Livro de matrícula, onde se inscrevem os Irmãos admitidos e
respectivas alterações;
b) Livro de actas, para cada um dos órgãos da Irmandade;
c) Livros de escrituração geral.
Artigo 31º
1. A Irmandade deve conservar, em arquivo próprio, os originais dos
documentos histórica e juridicamente relevantes e da
correspondência recebida, bem como cópia da correspondência
expedida.
2. O Arquivo histórico deverá permanecer integrado no Arquivo
Histórico da Basílica de Nossa Senhora dos Mártires.
CAPITULO X
ESTATUTOS E SUAAPROVAÇÃO
Artigo 32º
Os presentes Estatutos após aprovação do Patriarca de Lisboa
entram imediatamente em vigor, não podendo ser alterados sem
autorização da mesma Autoridade.
Os presentes Estatutos foram aprovados por Decreto Patriarcal com
data de 2 de Janeiro de 2006.
ESTATUTOS
CAPITULO I
IRMANDADE E SEUS FINS
Artigo 1º
1. A Irmandade do Glorioso Arcanjo São Miguel e Almas da Basílica
dos Mártires é uma associação de fiéis católicos com personalidade
canónica e civil e passa a regerse pelos presentes Estatutos e pelas
Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis
determinadas pela Conferência Episcopal Portuguesa, em15 de
Março l988.
2. Esta Irmandade, quase tão antiga quanto a Paróquia de Nossa
Senhora dos Mártires, foi erecta em 1183 e refundada em 3 de Abril
de 1825, tem sede actual na Basílica de Nossa Senhora dos Mártires, com o seguinte endereço postal: Rua Serpa Pinto, 10 D – 1200495
Lisboa.
3. Esta Irmandade reconhece expressamente e comprometese a acatar
e a observar tudo quanto as leis canónicas dispõem a respeito das
associações congéneres, mesmo nos actos de administração temporal
(c. 305).
Artigo 2º
1. São os seguinte os fins da Irmandade:
a) Promover, intensificar e aprofundar a devoção ao Arcanjo São
Miguel, defensor da Igreja e custódio de Portugal, tendo sempre
presente que a verdadeira devoção supõe o culto à Eucaristia, a
veneração de Maria Santíssima, Rainha dos Anjos, e a renúncia a
Satanás;
b) Cultivar a comunhão dos santos na ajuda às almas do Purgatório, oferecendo orações de sufrágio, em particular o Sacrifício
eucarístico, mas também esmolas, indulgências e obras de
penitência;
c) Apoiar os seus membros na realização da vocação à santidade, proporcionando os meios para a sua formação doutrinal e
espiritual;
d) Promover a paz e a concórdia e fomentar a partilha de bens entre
os irmãos e destes com os mais carenciados;
e) Colaborar com as instituições e as organizações que prossigam a
realização dos fins referidos, de uma forma preferencial com a
Irmandade do Santíssimo Sacramento da Freguesia de Nossa
Senhora dos Mártires.
2. A Irmandade, na consecução dos seus fins, deve actuar sempre em
colaboração com o Pároco, por inerência o capelão da Irmandade, e
com os órgãos de governo da Paróquia.
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CAPÍTULO II
IRMÃOS
Artigo 3º
Podem ser admitidos como Irmãos os fiéis de ambos os sexos que,
livre e conscientemente, adiram aos fins e obrigações expressas nos
presentes Estatutos.
Artigo 4º
Para admissão na Irmandade é necessária a deliberação favorável da
Mesa da Irmandade sobre o pedido escrito apresentado pelo postulante
ou sobre proposta de um Irmão, depois de, em qualquer dos casos, ter
sido ouvido o Pároco que no seu prudente juízo terá em conta o
disposto nos parágrafos 2º e 3º do art.º 36º das Normas Gerais para a
Regulamentação das Associações de Fiéis.
Artigo 5º
1. A admissão dos Irmãos tornase efectiva logo que o postulante,
tendo tomado conhecimento dos Estatutos e havendose
comprometido a acatálos, subscreva, no acto de investidura, o Livro
de Matrícula.
2. O acto de investidura de novos Irmãos deve ser público, feito com
solenidade e escriturado em livro próprio.
3. A Irmandade tem as seguintes insígnias:
a) O escapulário, vermelho e vermelho e branco nas pendentes,
tendo sobreposta na parte branca da pendente das costas, a espada
de fogo e a balança; na parte branca da pendente do peito, a
imagem de são Miguel.
b) O firmal tendo no verso a inscrição “Quis ut Deus” e uma
moldura com a designação da Irmandade: “Irmandade de São
Miguel da Basílica de Nossa Senhora dos Mártires”; no reverso a “Oração a São Miguel” e a jaculatória: “Nossa Senhora dos
Mártires/Rogai por nós”, para ser usada a unir as bandas da capa,
junto ao peito;
4. O hábito dos Irmãos é uma capa branca forrada de tecido vermelho, sendo as bandas da capa unidas junto ao peito com o firmal.
Artigo 6º
1. São demitidos da Irmandade os Irmãos que, depois de admitidos,
incorram nalguma das situações previstas nos parágrafos já citados
do artº 36º das Normas Gerais para a Regulamentação das
Associações de Fiéis.
2. A demissão fazse após prévia admoestação, ficando ressalvado o
direito de recurso para o Patriarca de Lisboa.
CAPÍTULO III
COMPROMISSO, DIREITOS E TAREFAS DOS IRMÃOS
Artigo 7º
Cada Irmão comprometese a:
a) Promover os objectivos da Irmandade;
3
b) Cultivar a espiritualidade eucarística, participando habitualmente
na santa Missa e visitando Jesus Sacramentado, bem como
praticando uma verdadeira devoção à Virgem Maria;
c) Rezar diariamente a “Oração a São Miguel Arcanjo”, do Papa
Leão XIII; sempre que possível, de preferência diante do
Sacrário, rezar as orações que o Anjo, em Fátima, ensinou aos
pastorinhos; ao menos à QuintaFeira, dia consagrado a São
Miguel, rezar o “Terço de São Miguel”;
d) Usar habitualmente o escapulário de Nossa Senhora do Carmo e/
ou o escapulário de São Miguel;
e) Participar, sempre que possível, nas exéquias dos Irmãos;
f) Participar na vida da Paróquia, nomeadamente nas celebrações
mais significativas do Ano Litúrgico, colaborando mesmo na sua
organização, em especial nas Festas do Anjo de Portugal (10 de
Junho), Arcanjos São Miguel, São Gabriel e São Rafael (29 de
Setembro), Santos Anjos da Guarda (2 de Outubro) e
Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos (2 de Novembro);
g) Aceitar desempenhar, os cargos para que for eleito, desempenhálos dedicada e gratuitamente, e executar os serviços
que lhe forem pedidos por quem de direito;
h) Assistir aos actos e reuniões da Irmandade;
i) Contribuir com a quota anual fixada, podendo a falta de
pagamento da mesma acarretar a suspensão dos direitos, salvo
justificação aceite pela Mesa da Irmandade.
Artigo 9º
Cada Irmão tem direito a:
a) Participar na vida e administração da Irmandade nos termos dos
Estatutos;
b) Beneficiar de duas Missas de sufrágio logo que possível após o
conhecimento da sua morte;
c) Propor a admissão de novos Irmãos;
d) Contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade;
e) Lucrar dos benefícios espirituais que advêm da pertença à
Irmandade;
f) Receber a Carta Patente de agregação e admissão na Irmandade;
g) Usar as insígnias e o hábito da Irmandade, nos termos dos
números 3 e 4 do art.º 4º de acordo com o que for estabelecido
pela Mesa da Irmandade.
Artigo 10º
Nenhum Irmão se pode escusar das tarefas ou cargos que lhe sejam
cometidos ou para que seja eleito e confirmado, a menos que apresente
razões válidas justificativas da sua atitude, ou então, que tenha servido
nos mesmos cargos nos dois últimos mandatos.
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CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DAIRMANDADE
Artigo 11º
1. A Irmandade tem os seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral, tradicionalmente designada por Junta, com
a respectiva Mesa, constituída por um Presidente e dois
Secretários;
b) A Mesa da Irmandade, constituída por um Presidente e um
VicePresidente tradicionalmente designados Juiz e ViceJuiz,
um Secretário um Tesoureiro, quatro Mordomos e quatro
Mordomos suplentes e um Enfermeiro;
c) O Conselho Assessor, constituído por um Presidente, um
Secretário e um Vogal.
2. Os órgãos da Irmandade são designados, nos termos do Direito, por
períodos de três anos.
3. Os órgãos eleitos, uma vez confirmados pelo Patriarca de Lisboa,
tomam posse conforme o Direito, dentro de quinze dias após a
confirmação.
Artigo 12º
1. São lavradas sempre as actas das reuniões de qualquer dos órgãos
da Irmandade.
2. Os membros dos Órgãos da Irmandade são responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no
exercício do mandato.
3. O Patriarca de Lisboa tem o direito de, por si, ou por delegado, presidir a todas as reuniões dos órgãos da Irmandade, devendo ser
por esta informado da data, hora, local e agenda das reuniões
sempre que se trate de eleição ou designação de novos órgãos, bem
como da prática de actos de administração extraordinária, sendo
que, a presença da Autoridade superior ou seu delegado, a
verificarse, não dispensa a licença escrita exigida pelo Direito.
CAPÍTULO V
JUNTA
Artigo 13º
A Assembleia Geral ou Junta é a reunião de todos os Irmãos, com
direito a voto, efectuada segundo os Estatutos. Artigo 14º
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Irmandade;
b) Eleger os membros da respectiva Mesa, os membros da Mesa da
Irmandade e os do Conselho;
c) Apreciar e votar, anualmente, o Programa de Acção para o
exercício do ano seguinte, bem como o Relatório e Contas
da Mesa da Irmandade;
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d) Deliberar sobre alterações dos Estatutos.
Artigo15º
1. As reuniões da Junta podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2. São reuniões ordinárias as que se destinam à aprovação do Relatório
e Contas da gerência do ano transacto, a realizar até 15 de Março, e a
aprovação e votação do programa de acção do ano seguinte, a
realizar até 15 de Novembro.
Artigo 16º
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da
Mesa da Assembleia ou seu substituto, por sua iniciativa, a pedido da
Mesa da Irmandade, do Pároco ou a requerimento de, pelo menos, vinte
e cinco por cento dos Irmãos no pleno uso dos seus direitos. Artigo 17º
A convocação da Assembleia é feita por escrito, com uma
antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar a indicação
do dia, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 18º
1. A Junta é normalmente presidida pelo Presidente da Mesa; quando
a ela assiste o Patriarca de Lisboa ou seu delegado, competelhe
presidir.
2. Na falta de quaisquer membros da Mesa compete à Junta eleger
substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão funções
no termo da reunião.
Artigo 19º
1. A Assembleia Geral considerase reunida e em condições de
deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem
presentes pelo menos dois terços dos Irmãos, ou em segunda
convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da
reunião, qualquer que seja o número de Irmãos.
2. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos presentes, salvo se tratar de eleições, em que se requer maioria absoluta num
primeiro escrutínio e relativa, se forem necessários outros.
CAPITULO VI
Mesa da Irmandade
Artigo 20º
À Mesa da Irmandade compete:
a) Promover a realização dos fins da Irmandade;
b) Admitir novos Irmãos;
c) Gerir os bens da Irmandade;
d) Administrar os bens da Irmandade;
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho
Assessor, Conselho Assessor Relatório e Contas da gerência,
bem como o programa de acção para o ano seguinte;
f) Zelar sempre pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
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g) Representar a Irmandade em juízo e fora dele, propondo e
contestando acções judiciais com licença da Autoridade
eclesiástica;
h) Emitir as Cartas Patentes de Agregação e Admissão na
Irmandade;
i) Aceitar ou não heranças, legados e doações, nos termos do
Direito;
j) Estipular a quota anual a pagar pelos Irmãos;
l) Determinar, ouvido o pároco, as ocasiões em que devem ser
usados o hábito e as insígnias;
m)Exercer as demais competências previstas nos presentes
Estatutos ou que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral. Artigo 21º
A Mesa da Irmandade é convocada pelo Juiz e só pode deliberar com
a presença da maioria dos titulares.
Artigo 22º
1. A Mesa Administrativa reúne as vezes que julgar conveniente,
porém, como norma, uma vez por mês.
2. A Mesa Administrativa delibera por maioria dos seus membros,
tendo o Juiz, em caso de empate, voto de qualidade.
3. Todos os documentos de carácter financeiro, incluindo cheques, têm
de ter pelo menos duas assinaturas, obrigatoriamente a do Juiz e a do
Tesoureiro.
Artigo 23º
1. O Juiz, ViceJuiz, Secretário e Tesoureiro Administrativa têm a
competência fixada nos artigos 60º a 64º das Normas Gerais para a
Regulamentação das Associações de Fiéis.
2. Os Mordomos desempenham as funções dos vogais conforme o
previstos nos artigos citados no número anterior, são responsáveis
pelo arranjo do altar de São Miguel e colaboram na organização das
celebrações previstas no art.º 7º, alínea f dos Estatutos, podendo
solicitar a ajuda dos Mordomos Suplentes.
3. O Enfermeiro desempenha as funções de 5º vogal da Mesa
Administrativa e está encarregado de visitar os Irmãos enfermos e,
quando for caso disso, de os preparar para a administração da Santa
Unção e do Viático. Artigo 24º
Em casos excepcionais, quando não for possível a eleição, a Mesa
Administrativa é nomeada pelo Patriarca de Lisboa por proposta do
Pároco.
CAPÍTULO VII
CONSELHO ASSESSOR
Artigo 25º
1. Ao Conselho Assessor compete o exercício da função fiscalizadora
sobre o património, escrituração, cumprimento dos sufrágios e
documentos da Irmandade, a emissão de pareceres sobre o relatório e
contas, bem como sobre os assuntos do âmbito das suas
competências que os demais órgãos lhe submetam.
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2. Os pareceres do Conselho Assessor sobre o relatório e contas devem
ser entregues ao Presidente da Mesa da JUnta a tempo de
acompanhar a convocatória das reuniões em que são debatidos os
referidos documentos.
3. Os membros do Conselho Assessor poderão participar nas reuniões
da Mesa Administrativa sempre que, no âmbito das suas atribuições,
tal for considerado conveniente.
4. O parecer do Conselho Assessor considerase definitivo desde que
subscrito por metade dos seus membros.
CAPITULO VIII
CONTAS, RECEITAS E DESPESAS
Artigo 26º
1. Constitui receita ordinária da Irmandade:
a) As quotas cobradas dos Irmãos;
b) O ofertório das Missas conforme o previamente acordado com o
Pároco;
c) As esmolas recolhidas no cofre do Altar de São Miguel;
2. Constituem receita extraordinária da Irmandade as heranças,
legados, donativos
ou subsídios.
3. Os cofres e recipientes análogos destinados às esmolas para
Irmandade serão sempre fechados com duas chaves diferentes, das
quais uma estará em poder do Juiz e a outra em poder do
Tesoureiro.
Artigo 27º
Constituem despesas e encargos da Irmandade:
a) Arranjos, guisamentos e emolumentos para a digna celebração
das Festas do Anjo de Portugal, Arcanjos São Miguel, São
Gabriel e São Rafael, Santos Anjos da Guarda e uma das Missas
da Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos;
b) Conservação e arranjo do Altar de São Miguel;
c) Celebração das Missas previstas no art.º 9º, alínea b, destes
Estatutos;
d) As contribuições eclesiásticas.
Artigo 29º
1. A cobrança das receitas e o pagamento das despesas devem ser
executados pelo Tesoureiro e registados no livro a isso destinado, que terá em seu poder, em conformidade com as normas
estabelecidas (art.ºs 100º e 101º das Normas Gerais para
Regulamentação das Associações de Fiéis).
2. A conta de gerência é apresentada na Cúria Patriarcal até ao dia 30
de Março do ano seguinte àquele a que se refere, observando o
procedimento comum (Art.º 103º das Normas citadas no número
anterior).
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CAPITULO IX
LIVROS E ARQUIVO
Artigo 30º
a) Livro de matrícula, onde se inscrevem os Irmãos admitidos e
respectivas alterações;
b) Livro de actas, para cada um dos órgãos da Irmandade;
c) Livros de escrituração geral.
Artigo 31º
1. A Irmandade deve conservar, em arquivo próprio, os originais dos
documentos histórica e juridicamente relevantes e da
correspondência recebida, bem como cópia da correspondência
expedida.
2. O Arquivo histórico deverá permanecer integrado no Arquivo
Histórico da Basílica de Nossa Senhora dos Mártires.
CAPITULO X
ESTATUTOS E SUAAPROVAÇÃO
Artigo 32º
Os presentes Estatutos após aprovação do Patriarca de Lisboa
entram imediatamente em vigor, não podendo ser alterados sem
autorização da mesma Autoridade.
Os presentes Estatutos foram aprovados por Decreto Patriarcal com
data de 2 de Janeiro de 2006.